TSTAg-RRAg 24083-80.2018.5.24.0091
Horas in itinere: óbice não impugnado
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Óbice não impugnado
- (artigo 1.021, § 1º, do CPC)
- Honorários Advocatícios
- Correção Monetária
- Trabalho aos Domingos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu agravo de instrumento por ausência de fundamentação, encontrando-se o recurso de agravo igualmente desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC). Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 3% sobre o valor dado à causa (R$ 154.530,74), o que perfaz o montante de R$ 4.635,92 (quatro mil e seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.
Indexação
Horas in Itinere; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Trabalho aos Domingos