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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011660-70.2015.5.01.0047

Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT: adicional de periculosidade

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
  • Adicional de periculosidade
  • Exposição a inflamáveis de forma intermitente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. Na espécie, ao arguir a preliminar de nulidade do acórdão regional, a reclamada não atendeu ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, uma vez que não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal Regional. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS DE FORMA INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, diante dos elementos constantes dos autos, inclusive laudo pericial, insuscetível de revisão, a teor do que dispõe a Súmula 126 desta Corte, concluiu que o reclamante trabalhava em condições perigosas, de forma intermitente. Logo, para se alcançar a solução pretendida pela agravante, seria necessário o revolvimentos dos fatos e provas constantes da decisão proferida pelo Tribunal Regional, o que é vedado em sede extraordinária de jurisdição (Súmula 126 desta Corte). Ademais, tendo o Tribunal Regional registrado que a exposição a correntes elétricas de alta tensão ocorria de forma intermitente, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I, do TST. ocorria de forma intermitente, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364, I, do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de agosto de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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