TSTAg-RR 102061-24.2017.5.01.0281
Intervalo intrajornada: ausência de fruição
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Ausência de fruição
- Período anterior à vigência da lei 13.467/2017
- Horas Extras
- Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo reclamante contra a decisão que deu provimento ao recurso de revista da reclamada para declarar a validade das normas coletivas que autorizaram o fracionamento do intervalo intrajornada e afastar da condenação o pagamento das horas extras e reflexos correspondentes. 2. Nos termos da Súmula 437, I, do TST, a não-concessão do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. 3. Embora cancelada, por perda de eficácia a partir de 11/11/2017, a diretriz consolidada nesse verbete permanece aplicável ao período anterior à vigência da Lei 13.467/2017, hipótese dos autos. 4. No caso concreto, embora o TRT tenha registrado a impossibilidade de flexibilização do intervalo intrajornada por norma coletiva, por se tratar de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, consta do acórdão que o reclamante não usufruía efetivamente do intervalo. 5. Por se tratar de supressão, e não de fracionamento, é inaplicável à hipótese a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Assim, correta a decisão regional que determinou o pagamento de uma hora diária como extra, com adicional de 50% pela supressão do intervalo intrajornada, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, vigente à época dos fatos. 7. Demonstrado o equívoco na decisão agravada, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamada. Agravo conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo do reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para não conhecer do recurso de revista da reclamada.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho