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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010538-68.2020.5.03.0054

Procedimento sumaríssimo: horas in itinere

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Procedimento sumaríssimo
  • Horas in itinere
  • Ausência de juntada das normas coletivas
  • Consonância com a súmula 90, i e II, do TST
  • Prescrição quinquenal
  • Suspensão dos prazos prescricionais

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. HORAS IN ITINERE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS NORMAS COLETIVAS. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 90, I E II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento das horas in itinere, no período imprescrito até 31/12/2015, diante da constatação de que havia o fornecimento de transporte pela empresa ré e comprovada a incompatibilidade entre os horários do transporte público e o início e término da jornada de trabalho. A decisão regional encontra-se em conformidade com o que determina a Súmula 90, I e II, do TST, assim como com a previsão contida no artigo 58, § 2º, da CLT (com redação anterior à vigência da Lei 13.467/2017). Não prospera a alegação de reconhecimento da validade de normas coletiva, porque consta do acórdão que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de apresentar as normas coletivas no período em que condenada às horas in itinere. De igual modo, não há que se falar em limitação à vigência da Lei 13.467/2017, uma vez que a condenação compreende período todo anterior à vigência da referida lei. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido. 2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PANDEMIA DA COVID-19. ARTIGO 3º DA LEI 14.010/2020. APLICABILIDADE NA ESFERA TRABALHISTA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 46. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise "Suspensão dos prazos processuais prevista na Lei 14.010/2020" foi afetado para julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que se aplica ao Processo do Trabalho a suspensão da dos prazos prescricionais prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020. Julgados. Não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 3 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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