TSTRR 0010696-73.2022.5.15.0134
Adicional de insalubridade: atividade a céu aberto
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Atividade a céu aberto
- Exposição à radiação solar
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - ATIVIDADE A CÉU ABERTO - EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO SOLAR - CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 1.359/2019 – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 173, I, da SBDI-1, “ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).” 2. A Portaria n° 1.359/2019, publicada em 9/12/2019 pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, alterou o Anexo 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR 15 - Atividades e Operações Insalubres, aprovada pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que passou a caracterizar, como insalubres, as atividades decorrentes da exposição ocupacional ao calor em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, não se aplicando às atividades realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor. 3. Desse modo, não há como deferir o pagamento do adicional de insalubridade durante todo período contratual, pois a partir da edição da Portaria nº 1.359 da SEPRT foi excluído o trabalho desempenhado a céu aberto, sob calor do sol, das atividades e operações insalubres, caso dos autos. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 173, item I, da SBDI-1 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade a partir de 9/12/2019 até o final do contrato de trabalho. Brasília, 17 de março de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora