TSTAg-AIRR 1000205-65.2022.5.02.0323
Cerceamento de defesa: adicional de insalubridade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Adicional de insalubridade
- Adicional noturno
- Horas extras
- Óbice da súmula nº 422 do TST
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na espécie, a parte não impugnou os fundamentos da decisão agravada, consistente na conformidade da decisão com o art. 896, §7º e Súmula nº 333 do TST em relação ao tema “cerceamento de defesa”, na ausência de fundamentação quanto ao tema “adicional de insalubridade” e no óbice da Súmula nº 126, do TST com relação aos temas “horas extras” e “adicional noturno”. Agravo de que não se conhece, nos tópicos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que não transcreveu o trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo quanto ao tema ¿honorários advocatícios sucumbenciais¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de junho de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator