TSTAg-AIRR 0010034-86.2022.5.15.0077
Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo interposto na vigência da lei nº 13.467/2017
- Aplicação do redutor de 30% para pagamento de parcela única
- Responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais
- Acidente de trabalho
- Culpa concorrente
- Indenização por danos matérias, morais e estéticos
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 30% PARA PAGAMENTO DE PARCELA ÚNICA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO JURÍDICO EXPENDIDO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 422/TST. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada (óbice do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT) inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada por esta Corte por meio da Súmula nº 422. Agravo interno não conhecido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRABALHO - CULPA CONCORRENTE. O TRT, soberano no exame dos fatos e provas, verificou que houve culpa concorrente, visto que a empresa não foi capaz de coibir o uso de aparelho de telefone celular, sendo esta prática rotineira pelos empregados, apesar de haver norma proibitiva. Assim, no caso, tendo sido comprovada a permissividade rotineira da empresa, quanto ao uso do celular, conclui-se que restou demonstrada a falta de zelo da reclamada pela segurança de seus empregados, omitindo-se na fiscalização do modo de execução das atividades, para que fossem realizadas de forma correta e, para se concluir da forma alegada pela agravante, no sentido de que empregava medidas de segurança e fiscalizava os seus empregados, seria necessário revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, MORAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. O TRT, ao contrário do que entende a agravante, não aplicou a responsabilidade objetiva, mas sim a subjetiva, tendo verificado a culpa da reclamada, ainda que concorrente, porquanto não tomou precauções para evitar acidentes do trabalho, conforme estabelece o art. 157, incisos I e II da CLT, assim como a NR-17 e, especificamente, quanto à culpa concorrente, porque não foi capaz de coibir o uso de aparelho de telefone celular, sendo esta prática rotineira pelos empregados, apesar da existência de norma proibitiva. Nesse contexto, para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno quanto ao tema ¿aplicação do redutor de 30% para pagamento de parcela única¿. Por unanimidade, conhecer do agravo interno quanto aos temas ¿responsabilidade civil do empregador por danos morais e materiais ¿ acidente de trabalho - culpa exclusiva da vítima¿ e ¿indenização por danos matérias, morais e estéticos ¿ responsabilidade civil subjetiva¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora