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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 179-09.2022.5.06.0021

Diferenças de FGTS: parcelamento na cef

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1 – DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO NA CEF. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o acordo de parcelamento de débitos do FGTS realizado entre o empregador e a CEF não é oponível ao empregado, podendo ele, assim, pleitear a qualquer momento o imediato depósito fundiário. Tema 141 da Tabela de IRR. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que os créditos de FGTS, decorrentes de condenação judicial, têm caráter trabalhista, razão pela qual deve observar o índice de correção monetária aplicáveis aos débitos trabalhistas. Consoante registrado na decisão agravada, deve ser observado o entendimento exarado pelo STF nos autos da ADC-58, em que foram definidos os índices de atualização dos débitos trabalhistas, quais sejam, IPCA-E na fase pré-processual, acrescidos dos juros de mora do art. 39, caput, da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic (juros e correção monetária). Agravo conhecido e não provido. 3 – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL. O exame dos fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para fixar o percentual de 10% do valor da causa para os honorários sucumbenciais pela reclamada, demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Dessa feita, estando o percentual fixado de acordo com os limites estabelecidos no art. 791-A da CLT, não há falar em violação legal ou constitucional. Agravo não provido. 4 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A oposição de embargos declaratórios com a finalidade de obter novo pronunciamento judicial acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Assim, não se verifica afronta direta ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.

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