TSTAg-AIRR 1000273-09.2021.5.02.0013
Alteração do turno de trabalho: alegação do caráter punitivo não comprovada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Alteração do turno de trabalho
- Alegação do caráter punitivo não comprovada
- Exame de farta prova documental e oral
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO TURNO DE TRABALHO. ALEGAÇÃO DO CARÁTER PUNITIVO NÃO COMPROVADA. EXAME DE FARTA PROVA DOCUMENTAL E ORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A tese recursal defendida pela reclamante é a de que a alteração de turno determinada pela empresa teve caráter punitivo. Todavia, essa pretensão está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das provas constantes dos autos. O Regional consignou que a troca do horário noturno para o diurno foi motivada pela necessidade de a autora laborar no mesmo horário da chefia imediata para correção de comportamentos inadequados no desempenho das atividades, não solucionadas mesmo após as advertências dadas à autora. Registrou a Corte de origem que: " da análise detalhada do conjunto probatório, observa-se que razão assiste ao reclamado. Isto porque, farta a prova documental que demonstra a ocorrência de desvios comportamentais da obreira, que claramente prejudicam o bom andamento das atividades laborais, não sendo demais ressaltar que se trata o réu de um Hospital Público, com atuação de referência na área da saúde. Primeiramente, fora colacionada extensa lista de entrada tarde compensada (ID. a6cf01d), que demonstra que a Autora, frequentemente, se atrasava para o início das atividades laborais, impondo frisar que estas se realizam no sistema de revezamento, sendo certo que o atraso de um funcionário impacta na continuidade do trabalho e no horário de saída dos demais empregados. Foram juntadas, ainda, queixas de pacientes e outros empregados com relação ao comportamento da reclamante, que agia com desprezo e até mesmo de forma pejorativa para com os demais colaboradores e usuários do hospital. Ademais, trouxe o recorrente advertências sofridas pela Autora, devidamente assinadas motivadas pela guarda de material de biópsia em local inadequado (ID. 83d3257); por atraso por expor outro enfermeiro de maneira pejorativa (ID. b10a47d); e por dormir no posto em horário de trabalho, com pacientes na unidade (ID. 6fd0648). Por outro lado, a testemunha obreira ouvida, em audiência, apenas aduziu que a reclamada tem a praxe de punir as trabalhadoras do turno da noite que não conseguem atender as determinações de plantões, com a transferência para o turno diurno. E após o exame da farta prova documental acima detalhada e do depoimento da única testemunha apresentada pela autora que mencionou a possibilidade do alegado caráter punitivo da transferência de turno, concluiu o Regional: a reclamante não produziu qualquer prova acerca da natureza punitiva das transferências, ficando a narrativa no campo de meras alegações . Desta forma, cabalmente comprovado que a reclamante necessitava de um acompanhamento mais próximo da sua chefia para coibir a ocorrência dos fatos acima relatados, com vistas a melhoria da prestação laboral, que é de interesse público." Ante o contexto apresentado no acórdão regional, o recurso obstaculizado apenas se viabilizaria por meio do revolvimento fático-probatório, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho; Indenização por Dano Moral