TSTAg-RR 1000992-29.2023.5.02.0301
Tempo de espera: motorista
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Tempo de espera
- Motorista
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA. ÓBICE PROCESSUAL. SÚMULA Nº 297 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A questão relativa ao cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho do motorista não foi enfrentada pela Corte local, bem como não foi instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração. Desse modo, incide o óbice previsto na Súmula nº 297 desta Corte como obstáculo ao processamento do feito, ante a falta de prequestionamento da matéria. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.563,40 ¿ três mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos, equivalentes a 4% do valor da causa (R$ 89.085,60), em favor da parte reclamante. Brasília, 25 de junho de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator