Ementa
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –EMPREGADO PÚBLICO –RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE TRABALHO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019 –IDADE INFERIOR A 75 (SETENTA E CINCO) ANOS DE IDADE - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. Nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e da Lei Complementar nº 152/2015, aplica-se aos empregados públicos a aposentadoria compulsória, ao completarem 75 (setenta e cinco) anos de idade , nos termos da Lei Complementar nº 152/2015. Julgados do TST. 2. Na espécie, o acórdão regional considerou válido o desligamento do Reclamante pela empresa estatal, em razão de o Autor, empregado público, ter completado 70 (setenta) anos de idade na vigência da norma constitucional mencionada. Não tendo sido atingido o limite constitucional de idade, é inválida a dispensa operada com base no fundamento indicado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto. Invertidos os ônus da sucumbência.