TSTAg-Emb-ED-Ag-RR 95900-30.2008.5.01.0049
Terceirização: aplicação pela turma julgadora da tese fixada no tema nº 725 da tabela de repercussão geral
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Impossibilidade de equiparação remuneratória
- Entendimento pacificado
- Divergência jurisprudencial superada
- Óbice do art. 894, § 2º, da CLT
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. 1. TERCEIRIZAÇÃO. APLICAÇÃO PELA TURMA JULGADORA DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA. TESE FIRMADA NO TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. No caso em análise, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício da reclamante com o banco tomador dos serviços. Para tanto, fundamentou-se na constatação de que a empregada exercia, de forma contínua, tarefas inerentes à atividade-fim do tomador. II. A 2ª Turma desta Corte Superior, por sua vez, com amparo na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, manteve a decisão unipessoal do Relator que afastara o vínculo de emprego da reclamante com o Banco tomador dos serviços. Para tanto, consignou que " o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com as empresas tomadoras dos serviços, dado pelas instâncias ordinárias, se deu única e exclusivamente com base na ilicitude da terceirização da atividade-fim objeto da pactuação". Acrescentou que " não se depreende do delineado pela Corte de origem que haja demonstração da existência dos requisitos fático-jurídicos necessários para caracterizar a relação de emprego entre a reclamante e o banco reclamado ". Com relação ao debate acerca do enquadramento sindical da reclamante na categoria dos financiários e o direito à isonomia salarial dos demais empregados do banco reclamado, aplicou ao caso o entendimento fixado pelo STF no Tema 383 de Repercussão Geral. III. No que concerne à licitude da terceirização de serviços em atividade-fim, no julgamento do RE 958.252, em sessão de 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no Tema nº 725 da Tabela de Repercussão Geral: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". De outro prisma, a tese firmada pelo STF no Tema nº 383 da Tabela de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços, in verbis: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". IV. Nesse contexto, ao afastar a ilicitude da terceirização de serviço e, consequentemente, excluir da condenação o vínculo de emprego da reclamante com o banco tomador de serviços e as obrigações decorrentes do vínculo, o acórdão embargado decidiu em consonância com o entendimento já pacificado por este Tribunal Superior do Trabalho, alcançado pelos Temas nº 383 e 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT, a afastar exame dos arestos em sentido contrário e a tese de contrariedade à Súmula nº 331, I, do TST. V. Ademais, os paradigmas trazidos pela parte embargante nos quais se reconhecera a distinção em relação ao Tema 725 sob o fundamento de que a ilicitude da terceirização decorreria da natureza fraudulenta da prestação de serviço, caracterizada pela subordinação direta da reclamante ao poder diretivo da tomadora, revelam-se inespecíficos, desautorizando o conhecimento dos embargos conforme preconiza a Súmula nº 296, I, desta Corte. VI. Por fim, no que concerne à alegada contrariedade à Súmula nº 126 do TST, não se verifica o reexame fático-probatório dos autos, uma vez que a Turma, ao considerar lícita a contratação de serviços por meio de empresa interposta, mesmo para o exercício de atividades-fim da tomadora, embasou-se em análise estritamente jurídica, considerando tão somente a delimitação fática registrada no acórdão regional, permanecendo, portanto, incólume o referido verbete sumular. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto. 2. INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS 296, 333, 337 E 422 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. No que concerne às alegações de contrariedade às Súmulas 296, 333, 337 e 422 do TST, nas razões do presente agravo interno, a parte não impugna os fundamentos erigidos na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de embargos, quais sejam: o óbice da Súmula nº 221 do TST, a impertinência do verbete sumular apontado e a ausência de fundamentação analítica que demonstre em que consistiriam as contrariedades. II. Agravo de que não se conhece, no aspecto. 3. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACÓRDÃO EMBARGADO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA Nº 18 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ART. 894, § 2º, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I . Não se mostram admissíveis os embargos de divergência da reclamante no tema em epígrafe, porquanto a decisão da 2ª Turma do TST, no sentido de que " a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços ", está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, pacificada pelo Tribunal Pleno, nos autos do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018 (Tema 18 da Tabela de Recursos Repetitivos). Incide, por consequência, o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. II . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no aspecto.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Prêmio; Reconhecimento de Relação de Emprego