TSTAIRR 0020494-07.2023.5.04.0271
Plano de demissão voluntária: privatização
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Plano de demissão voluntária
- Privatização
- Prejudicado o exame dos critérios da transcendência
- Depreende-se, do conjunto fático delineado no acórdão regional
- Inclusive pela sentença transcrita no acórdão
- Mantida, portanto, a ordem de obstaculização
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Depreende-se, do conjunto fático delineado no acórdão regional – inclusive pela sentença transcrita no acórdão – que não houve dispensa imotivada, mas sim a extinção do contrato de trabalho por adesão voluntária ao Plano de Demissão Voluntária (PDV), formalizada de maneira consciente e válida, inexistindo qualquer elemento que caracterize coação, vício de consentimento ou afronta aos princípios constitucionais e legais invocados pelo recorrente. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a nulidade da dispensa e determinada a reintegração do reclamante mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, no sentido de que não houve dispensa imotivada, mas extinção contratual decorrente de adesão voluntária e consciente ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Regional registrou que, embora o reclamante tenha alegado que a conduta da nova administração – ao apresentar PDV e retardar negociações com o sindicato – teria causado prejuízos de ordem moral, não se configurou o dano. A Corte limitou-se a destacar que o atraso em negociações coletivas ou a incerteza quanto ao pagamento de parcelas do dissídio não representam, por si sós, ofensa direta à honra ou à dignidade do trabalhador. Ausente o nexo de causalidade e a comprovação de efetivo abalo moral, manteve-se a improcedência do pedido de indenização por dano moral, ficando prejudicados os demais pontos do recurso ordinário. Nesse contexto, a pretensão recursal de ver reconhecida a ocorrência de dano moral em razão da supressão temporária de benefícios, mostra-se frontalmente dissociada das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional. Assim, o recurso apenas se viabilizaria mediante reexame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida, portanto, a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento em relação a ambos os temas recursais. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator