TSTRRAg 0010660-72.2023.5.03.0023
Nulidade do acórdão do tribunal regional do trabalho por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Participação nos resultados
- Prescrição
- Protesto interruptivo após vigência da lei n. 13.467/2017
- Pandemia
- Suspensão do prazo conforme art. 3º da lei n. 14.010/2020
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Como se verifica, não é esse o caso dos autos, em que o Regional assentou todas as premissas fáticas necessárias para o deslinde do feito. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO TST. 1. Na hipótese, a Corte Regional assentou que “Ao contrário do que concluiu o perito em seu laudo, o banco réu não deixou de juntar documentos aos autos para a apuração das parcelas PR, PCR, PLR e outras, já que, conforme se vê pelos documentos de ID. 3bdfb77 e seguintes. Por outro lado, não há qualquer prova de que os demais documentos solicitados pelo experto para realização do seu laudo existam ou sejam de apresentação obrigatória pelo empregador”. Concluiu que “Mesmo de posse das respectivas convenções coletivas de trabalho e norma interna, mais uma vez limita-se o reclamante a narrar que não foi regularmente remunerado quanto aos lucros e resultados e a indicar valor baseado na procedência do pedido de equiparação salarial (ID. acc39fe), além de ter insistido na realização de perícia contábil. Ora, de posse dos valores que lhe foram efetivamente pagos, era ônus do reclamante indicar precisamente as diferenças que entendia devidas, do qual não se desvencilhou”. 2. Nesse contexto, para se chegar à conclusão argumentativa das razões recursais, seria necessário o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO APÓS VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. PANDEMIA. SUSPENSÃO DO PRAZO CONFORME ART. 3º DA LEI N. 14.010/2020. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. AJUIZAMENTO DO PROTESTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N. 392 DA SBDI-I DO TST. 1. É cediço que a jurisprudência desta Corte Superior tem se inclinado no sentido de que o protesto judicial permanece como meio hábil a interromper a prescrição, mesmo após o advento da Lei n. 13.467/17, que inseriu o art. 11, § 3º, da CLT, com a seguinte redação: - a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista -. 2. Da mesma forma, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que aplicação da Lei n. 14.010/2020 não encontra qualquer óbice para as relações trabalhistas, por se referir a relações de direito privado, cujos trabalhadores sofrem as mesmas dificuldades que os credores particulares para a efetivação de seus direitos. Trata-se de legislação federal, que dispôs sobre um regime jurídico especial e transitório para regular as relações jurídicas no momento da pandemia da COVID-19, cujos efeitos afetaram diretamente as relações jurídicas entre empregados e empregadores. 3. Entrementes, ao contrário do que defende a parte autora, nos termos da OJ n. 392 da SbDI-I, o marco inicial da prescrição quinquenal corresponde à data do ajuizamento do protesto, e não ao trânsito em julgado ou ao último ato processual. 4. No caso concreto, tendo o protesto sido ajuizado em 10.11.2017, se não houvesse qualquer prazo de suspensão, o prazo final se daria em 10.11.2022. Todavia, tendo ocorrido a suspensão dos prazos entre 12/06/2020 e 30/10/2020, consoante disposição do art. 3º da Lei n. 14.010/2020 (total de 141 dias), o autor teria que ajuizar a ação até o dia 31.03.2023 para se beneficiar do período relativo ao protesto ajuizado pelo sindicato. 5. Da análise dos autos, verifica-se que a presente ação somente foi ajuizada tão somente na data de 17.08.2023, ou seja, fora do prazo previsto. Logo, não há como estender ao autor o aproveitamento da interrupção ocorrida por meio do protesto antipreclusivo. Recurso de revista a que não se conhece. PARCELA “PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS”. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou tese no sentido de que a verba intitulada “participação nos resultados” possui caráter indenizatório, tanto com base no comando normativo inserto na Lei n. 10.101/00, mas também em razão da previsão expressa em acordo coletivo de trabalho. 2. Todavia, em suas razões recursais, a recorrente limita-se a fundamentar que a parcela em voga, paga com habitualidade, detém natureza salarial, não tendo correlação com a PLR, motivo pelo qual deixou-se de observar o art. 2º, § 1º, I, da Lei n. 10.101/00. Contudo, não combateu, sequer de forma tangencial, o fundamento exarado pelo TRT de que há instrumento coletivo prevendo a natureza indenizatória da parcela. 3. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Recurso de revista a que não se conhece. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/17. MERA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei n. 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula n. 463 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer parcialmente do recurso de revista, por contrariedade à Súmula n. 463, I, TST e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao autor o benefício da justiça gratuita. Por consequência lógica do provimento do recurso de revista no tópico, fica isento o demandante do pagamento das custas processuais. Fica isento, ainda, do pagamento dos honorários periciais, cujo encargo caberá à União. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator