TSTRRAg-RRAg 0000539-15.2022.5.23.0006
Dano moral: tratamento ofensivo dirigido por superior hierárquico ao empregado
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Tratamento ofensivo dirigido por superior hierárquico ao empregado
- Prejudicado o exame da transcendência
- Mantida a ordem de obstaculização
- Transporte de valores
- Trabalhador não habilitado
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TRATAMENTO OFENSIVO DIRIGIDO POR SUPERIOR HIERÁRQUICO AO EMPREGADO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal da reclamada de afastar sua condenação por danos morais. Assevera que o reclamante não produziu provas necessárias à comprovação de prejuízo moral, não se desincumbindo do ônus que lhe competia. Aduz não ter havido ofensas dirigidas especificamente ao recorrido, mas apenas reclamações pelo trabalho desenvolvido. As alegações estão em contraposição ao quadro fático delineado pelo Regional. No acórdão recorrido consta que o superior hierárquico do reclamante, Sr. Tiago, o teria tratado com falta de urbanidade e respeito, havendo inclusive a transcrição das palavras que teriam ensejado o abalo moral do trabalhador que extrapolam o campo da mera crítica profissional e alcançam a esfera da ofensa pessoal. Assim, se a pretensão requer a análise do quadro fático dos autos, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Por outro lado, as alegações de que o reclamante não teria se desincumbido do ônus probatório não se coadunam com as aludidas provas descritas pelo Regional na fundamentação do acórdão. A natureza das ofensas apresentadas e transcritas pelo Regional são suficientes à materialização do dano moral, haja vista abalar a percepção que o próprio indivíduo tem sobre si mesmo, violando a sua honra subjetiva. Cabe registrar que as palavras ofensivas não precisam chegar ao conhecimento de terceiros para que a obrigação de reparar o dano esteja configurada. Como é cediço, o abalo moral que enseja reparação pode fazer-se presente tanto na esfera objetiva como subjetiva, eis que materializada nas hipóteses em que a honra sofre abalo com o atentado ao prestígio que o indivíduo desfruta com relação a terceiros e também com a dor existencial experimentada. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior está sedimentada no sentido de que apenas as provas da existência dos fatos que ensejam a pretensão de indenização por dano morais devem estar presentes, não havendo a necessidade de comprovação de afronta aos danos imateriais, eis que insertos no campo da subjetividade, cuja produção de prova é impossível realizar. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Com efeito, este Tribunal adota o entendimento de que é devido o pagamento de indenização por danos morais, uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança. Tais requisitos ensejados da reparação civil são incontroversos na hipótese em análise, de modo que patente o desvio de função ensejador do dano moral in re ipsa. De fato, a conduta do empregador, ao impor ao empregado a realização do transporte de valores, expõe o empregado a situação de risco, ensejando assim o pagamento de indenização. O estresse acentuado que resulta do risco de transportar valores, atividade exercida em face do desvio irregular de função, enseja dano moral, cuja reparação é fixada pelo Direito (art. 5º, V e X, CF; arts. 186 e 927, CC). Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) reconhecer a transcendência política da causa, conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00, para fins de cômputo das custas. Reversão da sucumbência. Custas pela reclamada. Honorários advocatícios de sucumbência a cargo da reclamada para os patronos do autor, fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator