TSTAIRR 1001270-23.2023.5.02.0465
Tempestividade do recurso de revista: horas extras e intervalares
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Tempestividade do recurso de revista
- Horas extras e intervalares
- Ônus da prova
- Descontos sobre o trct
- Controvérsia quanto à legalidade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. Conforme o artigo 6º da Lei nº 5.584/70, combinado com o artigo 775 da CLT, o prazo para interposição do recurso de revista é de 8 (oito) dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. considerando-se que a publicação do acórdão regional foi no dia 4/9/2024 (quarta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 5/9/2024 (quinta-feira) e findando-se em 16/9/2024 (segunda-feira), a interposição do recurso de revista do reclamante em 13/9/2024 (sexta-feira) é plenamente tempestivo. . Afastado o óbice imposto ao processamento do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos recursais, com fulcro na Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST. HORAS EXTRAS E INTERVALARES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, a parte transcreveu nas razões do recurso de revista trecho insuficiente à demonstração do prequestionamento da matéria controvertida nos exatos termos em que apreciada pelo TRT, pelo que não há como considerar atendidas as normas dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESCONTOS SOBRE O TRCT. CONTROVÉRSIA QUANTO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297, I E II, DO TST. O Tribunal Regional não emitiu tese a respeito da higidez jurídica da realização de descontos no TRCT em valor superior ao salário nominal, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 13 de agosto de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator