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Jurisprudências

TSTRRAg 0011889-11.2022.5.15.0042

Nulidade do auto de infração expedido por auditor fiscal do trabalho

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do auto de infração expedido por auditor fiscal do trabalho
  • Nulidade do auto de infração lavrado fora do prazo

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO (AGU). ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO EXPEDIDO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao manter a sentença pelos seus próprios fundamentos, a qual reconheceu a invalidade dos autos de infração lavrados pelo fiscal do trabalho, consignou que “Em que pese o inteiro teor dos autos de infração aludidos, é certo que a verificação do exercício de função de confiança por empregados bancários nos termos em que ocorreram nas verificações levadas a efeito pelos fiscais do trabalho se mostram insuficientes para evidenciar o enquadramento dos empregados na restritiva regra prevista no § 2º do art. 224 da CLT”. Acrescentou que “o eventual desvirtuamento do cargo de confiança bancário deve ser aferido caso a caso, por meio de análise de provas da situação de cada trabalhador” e que “a generalização feita pelo Auditor Fiscal na hipótese extrapola a esfera administrativa, que é de constatação, por meio da fiscalização, do cumprimento das normas de proteção ao trabalho”. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, no sentido de que inexiste qualquer irregularidade na atuação do auditor fiscal , como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO ANULATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO FORA DO PRAZO. QUESTÕES PREJUDICADAS PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE ADVERSA. Tendo em vista a negativa de provimento ao recurso da parte adversa, mantida a nulidade do auto de infração lavrado em desfavor do banco, resta prejudicada a análise das questões suscitadas em seu agravo de instrumento. Agravo de instrumento prejudicado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da União e julgar prejudicado o agravo de instrumento do banco. Brasília, 6 de outubro de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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