TSTAg-AIRR 0025348-11.2023.5.24.0005
Negativa de prestação jurisdicional: óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional
- Óbice do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Extinção da execução / obrigação satisfeita
- Óbice do art. 896, § 1º-a, i, da CLT
- Da mesma forma, no que tange ao tema “extinção da execução
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO SATISFEITA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A parte Recorrente deixou de atender ao requisito do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, tal como destacado no despacho de admissibilidade a quo, mantido na decisão agravada, o que aqui se confirma. II. Da mesma forma, no que tange ao tema “extinção da execução – obrigação satisfeita”, não foi atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, haja vista que, no tópico do recurso de revista ,não foi transcrito o trecho do acórdão regional recorrido que consubstanciasse o prequestionamento da controvérsia. Com efeito, a parte restringiu-se em transcrever apenas um trecho da decisão de embargos de declaração, que não contém os fundamentos que levaram o órgão julgador a rejeitar a alegação. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator