TSTAg-AIRR 1000718-94.2021.5.02.0411
Salão de beleza: barbeiro
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Internacional
- Salão de beleza
- Barbeiro
- Contrato de parceria
- Reconhecimento de Relação de Emprego
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. SALÃO DE BELEZA. BARBEIRO. CONTRATO DE PARCERIA. MATÉRIA FÁTICA . Para que haja configuração da relação de emprego é necessária a existência concomitante dos pressupostos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º, da CLT. No caso dos autos, essa situação não se verifica, em que pesem os argumentos da parte reclamante, pois, conforme registro fático estabelecido pelo TRT: as partes celebraram um contrato de parceria, mediante o qual o reclamante desempenharia a função de barbeiro, o que foi assumido por este; o contratado tinha liberdade na organização da agenda e não estava subordinado ao dono do salão; o reclamante recebia 50% (cinquenta por cento) do valor de cada corte de cabelo, patamar esse que não se coaduna com o trabalho subordinado; " As fotografias reproduzidas na defesa referem-se à mídia social do reclamante, em que ele indica endereço diverso da barbearia para atendimento em 10.07.2020, embora essa data coincida com o período do alegado vínculo empregatício com o réu (Id. 64216da, p. 4), e noticia que também atende a domicílio (p. 5/6)"; o percentual dos serviços prestados é totalmente incompatível com a relação de emprego ". Dessa forma, como as pretensões recursais investem contra premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, não é possível divisar as violações apontadas, incidindo sobre o caso o óbice da Súmula 126 do TST. Precedentes. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reconhecimento de Relação de Emprego; Honorários Advocatícios