TSTAg-RRAg 1000277-14.2021.5.02.0444
Prescrição bienal: trabalhador portuário avulso
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Prescrição bienal
- Trabalhador portuário avulso
- Marco inicial
- Extinção do cadastro de inscrição ou registro junto ao ogmo
- Decisão em consonância com a tese firmada no irr nº 230 do TST
- Óbice da súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO OGMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. MARCO INICIAL. EXTINÇÃO DO CADASTRO DE INSCRIÇÃO OU REGISTRO JUNTO AO OGMO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NO IRR Nº 230 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contribuição / Taxa Assistencial; Prescrição e Decadência; Valor da Causa