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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1038-26.2019.5.14.0403

Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
  • Participação nos lucros e resultados-plr referente ao ano de 2018
  • Não reconhecimento
  • Iiii
  • Descrita a ausência de negociação entre empresa e empregados
  • PLR de 2018 a todos os integrantes da categoria que representa

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR REFERENTE AO ANO DE 2018. ACÓRDÃO REGIONAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 ( leading case ), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: " O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). II. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IIII. O Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre a abrangência da decisão proferida no Dissídio Coletivo de Greve n° TST-DGC-11801-63.2015.5.00.0000 bem como sobre a interpretação conferida à cláusula 8ª do " termo de pactuação " de 2017. Registrou, ainda, que a obrigação da parte reclamada se limita à participação em comissão paritária para elaborar propostas referentes ao pagamento de PLR em 2018, mencionando não incidirem os arts. 129 e 389 do Código Civil. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS-PLR REFERENTE AO ANO DE 2018. DESCRITA A AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO ENTRE EMPRESA E EMPREGADOS. AÇÃO CIVIL COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. I. A causa oferece transcendência por versar a controvérsia sobre a defesa em juízo, pelo substituto processual, o sindicato da categoria profissional, de pretensão relacionada ao pagamento de Participação nos Lucros e Resultados – PLR de 2018 a todos os integrantes da categoria que representa. II. Na forma do art. 2º da Lei 10.101/2000, com a redação vigente no ano de 2018, o pagamento de PLR demanda negociação coletiva, que, não ocorreu, no presente caso, conforme os termos consignados no acórdão regional. III. Embora reconhecida a transcendência da causa, ausente a demonstração de descumprimento de clausula coletiva ou a previsão de que as partes demandadas se obrigaram, por norma coletiva, a pagar a PLR/2018, a partir dos fatos descritos no acórdão regional, o recurso de revista não reúne condições de processamento. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional

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