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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.880.669

Vício substancial insanável

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS POR AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência no agravo em recurso especial por ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, compreendendo a certidão/termo de julgamento, vício substancial e insanável.

2. A controvérsia envolve a possibilidade de afastar óbice regimental para processar embargos de divergência sem certidão de julgamento do acórdão paradigma, alegado cerceamento por ausência de análise do mérito e impugnação da majoração de honorários em inadmissibilidade liminar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se é indevida a utilização de normas do RISTJ como óbice absoluto ao processamento dos embargos de divergência; (ii) saber se houve cerceamento do direito de acesso à jurisdição pela ausência de análise do mérito da divergência; e (iii) saber se é equivocada e desproporcional a majoração de honorários advocatícios em juízo de inadmissibilidade liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A ausência da certidão/termo de julgamento do acórdão paradigma impede a demonstração formal do dissídio, por exigência do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ, configurando vício substancial insanável, não suprível pelo parágrafo único do art. 932 do CPC, nos termos do Enunciado Normativo n. 6.

5. Não há cerceamento quando falta o pressuposto formal de admissibilidade: a comprovação da divergência é antecedente lógico do exame do mérito e a inobservância dos arts. 1.043, § 4º, do CPC, e 266, § 4º, do RISTJ impede o processamento.

6. Desprovido o recurso, é cabível a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade, inexistindo motivo para afastamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma impede a demonstração do dissídio e configura vício substancial insanável, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ, não suprível pelo parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. A comprovação formal da divergência é condição prévia ao exame do mérito e sua inobservância obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.043, § 4º, 932 parágrafo único, 85, § 11; RISTJ, art. 266, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS; STJ, AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ; STJ, AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP; STJ, AgInt nos EREsp n. 1617799/DF

Tese

"1. A ausência da certidão de julgamento do acórdão paradigma impede a demonstração do dissídio e configura vício substancial insanável, à luz do art. 1.043, § 4º, do CPC, c/c o art. 266, § 4º, do RISTJ, não suprível pelo parágrafo único do art. 932 do CPC. 2. A comprovação formal da divergência é condição prévia ao exame do mérito e sua inobservância obsta o processamento dos embargos de divergência. 3. O desprovimento do recurso autoriza a majoração de honorários conforme o art. 85, § 11, do CPC."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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