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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.239.484

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Direito Eleitoral
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Cláusula de eleição de foro
  • Competência territorial
  • Escolha aleatória
  • Impossibilidade

Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA ALEATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 63 DO CPC. DEMANDA INSTAURADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 14.879/2024. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. A cláusula de eleição de foro foi considerada aleatória, pois não havia vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, conforme a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024.

2. O acolhimento da tese recursal, que contradiz os fatos afirmados pelo Tribunal de origem, demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

3. A jurisprudência do STJ tem repudiado a escolha aleatória de foro em demandas instauradas após a entrada em vigor da Lei 14.879/2024, considerando legítima a declinação de competência de ofício em casos de foro aleatório. Incidência da Súmula 83/STJ.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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