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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.081.351

Partilha de bens: frutos civis de cotas sociais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS. FRUTOS CIVIS DE COTAS SOCIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em controvérsia relativa à partilha de bens decorrente de dissolução conjugal, envolvendo alegação de negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa e direito à partilha de frutos civis de cotas sociais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação de fundamentos autônomos impede o conhecimento do recurso; (iii) determinar se a controvérsia demanda reexame fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos, não impugnados pela parte recorrente, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF.

4. A concessão da gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, o que acarreta a preclusão da prova pericial diante da ausência de recolhimento oportuno dos honorários.

5. A pretensão de ampliação do acervo partilhável além das cotas sociais esbarra na preclusão probatória e na delimitação já estabilizada do patrimônio. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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