TSTAg-EDCiv-ROT 0001498-64.2025.5.17.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, v e VIII, do CPC/2015
- Defeito, Nulidade ou Anulação
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 - DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – SENTENÇA RESCINDENDA QUE RECONHECE A CONDIÇÃO DE SÓCIO OCULTO E DETERMINA A INCLUSÃO DA PARTE AO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO – PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 966, V E VIII, DO CPC/2015. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedente a ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, V e VIII, do CPC/2015, visando desconstituir sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suscitado nos autos de origem, reconheceu a condição de sócio oculto do autor da presente demanda, e determinou sua inclusão no polo passivo da execução. A sentença rescindenda deixou assentado que “o sócio oculto é aquele que participa da sociedade empresária de modo dissimulado, não incluído nos contratos sociais da empresa mas pratica atos gerenciais, como fazer movimentações financeiras da empresa.” e “Conforme documento id.4eb6983, entendo que há indícios suficientes de que o Sr Ricardo Jorge da Cruz Antunes atua na empresa executada como sócio “oculto”. Ato contínuo, julgou “PROCEDENTE o INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para determinar a inclusão do sócio oculto (...) no polo passivo da presente execução...”. Diante deste contexto, para que seja afastada a caracterização da figura de “sócio oculto”, julgando improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário reexaminar o conjunto fático probatório dos autos, cuja circunstância atrai a incidência da Súmula nº 410 desta Corte como óbice à pretensão rescisória fundamentada no artigo 966, V, do CPC/2015. Por outro lado, o pedido de corte rescisório fundamentado no artigo 966, VIII, do CPC/2015, igualmente não pode ser acolhido em razão da incidência da Orientação Jurisprudencial nº 136 da SBDI-2 desta Corte, pois a questão concernente à caracterização da figura do “sócio oculto” foi o cerne da questão controvertida na sentença rescindenda. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Defeito, Nulidade ou Anulação