TSTAIRR 0016823-51.2022.5.16.0020
Procedimento sumaríssimo: indenização por dano moral
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Procedimento sumaríssimo
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores
- Horas extras
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TEMA 61 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O entendimento do Tribunal Regional harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no IRR nº 61 (processo nº TST - RR-0011574-55.2023.5.18.0012), no qual se fixou a tese de que “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” 2. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto probatório, concluiu que restou comprovado que o reclamante estava submetido a controle de ponto, seja pelo depoimento do preposto, seja porque a empresa possuía mais de dez empregados, porém a reclamada não juntou nos autos o controle de ponto que estava em seu poder. Nesse contexto, o entendimento da Corte Regional revela harmonia com a Súmula nº 338, I, do TST, permanecendo incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora