Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 1001201-03.2018.5.02.0065

Execução: juros na fase judicial

Ementa

EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. JUROS NA FASE JUDICIAL. SELIC CONTEMPLA OS JUROS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE ADC 58 DO STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO I. A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 58, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial e, após, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Ressalta-se que a taxaSELIC contempla, na sua composição, tanto a correção monetária quanto osjuros. II.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento .

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento; no mérito negar-lhe provimento. Cabe ressaltar que, a partir do dia 30 de agosto de 2024 (vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pelo IPCA e os juros serão calculados pela taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC. Custas processuais inalteradas.

Indexação

Correção Monetária

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.