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Jurisprudências

TSTAIRR 0000694-71.2025.5.18.0161

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: homologação de acordo extrajudicial

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Homologação de acordo extrajudicial
  • Verbas rescisórias
  • Quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho
  • A decisão regional não merece reforma
  • Na hipótese, o e

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional manteve a sentença de piso que deixou de homologar o acordo extrajudicial celebrado entre as partes ao consignar que “In casu, a transação abrange o pagamento das verbas rescisórias, realizado fora do prazo de 10 dias referido no §6º do art. 477 da CLT e sem a multa prevista no §8º do mesmo artigo” e que “Ademais, conforme entendimento desta Turma, não é razoável admitir que o acordo extrajudicial que versa somente sobre verbas rescisórias possa acarretar ampla quitação sobre os direitos do contrato de trabalho”. A decisão regional não merece reforma. Na hipótese, o e. TRT manteve a sentença que rejeitou o pedido de homologação do acordo extrajudicial. Com efeito, a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, notadamente quando fica evidenciada lesão desproporcional para uma das partes, como no presente caso, em que o TRT expressamente consignou a ausência de transações recíprocas. Cabe referir que há jurisprudência no âmbito desta Corte Superior no sentido de que, caso a avença seja excessivamente prejudicial a um dos envolvidos, pode o magistrado deixar de homologá-la ou homologar parcialmente. Assim, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes. A decisão do TRT está em consonância com jurisprudência deste Colendo TST, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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