TSTAIRR 0000535-20.2024.5.05.0196
Sindicato: gratuidade de justiça
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sindicato
- Gratuidade de justiça
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TEMA 94 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O posicionamento adotado por esta Corte Superior é o de ser inaplicável o benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, salvo prova inequívoca de que não poderia responder pelo recolhimento das custas. In casu, o Tribunal Regional consignou que o sindicato, quando não atua na condição de substituto processual, deve comprovar a insuficiência financeira para fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, o que não foi comprovado nos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de setembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora