TSTAg-AIRR 0000603-39.2024.5.09.1980
Vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt n.º 1 de 16/10/2019
- Seguro garantia judicial
- Intimação para regularização
- Não cabimento
- Óbice de natureza processual
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. RECURSO DESERTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual (deserção) a inviabilizar o exame da transcendência. II. A parte deixou de comprovar, quando da interposição do recurso, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, condição essencial para a validade do seguro-garantia, conforme o art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019. III. Configura-se ausência total de garantia do depósito recursal, pois o defeito essencial na apólice invalida o seguro-garantia, equivalendo à sua não apresentação, de modo que são incabíveis a intimação e a concessão de prazo. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios