TSTROT 0010193-65.2023.5.03.0000
Prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo erro de fato
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição intercorrente reconhecida pelo juízo erro de fato
- Inércia dos exequentes não observada no processo matriz
- Corte rescisório devido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. INÉRCIA DOS EXEQUENTES NÃO OBSERVADA NO PROCESSO MATRIZ. CORTE RESCISÓRIO DEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretendem as autoras, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de sentença proferida na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC/2015, sob a alegação de que o reconhecimento da prescrição intercorrente se fundou em erro de fato. 3. Declarou o juízo, na sentença rescindenda, que os autos se encontravam arquivados desde 9.12.2018, em virtude da inércia do credor, razão pela qual reconheceu a prescrição intercorrente em 10.12.2020. 4. Sucede, entretanto, que se verificam diversos pedidos das exequentes no sentido de impulsionar a execução trabalhista, a infirmar a reconhecida inércia e, por conseguinte, prescrição intercorrente. 5. Nesse cenário, tem-se que admitido fato inexistente, qual seja, a inércia das credoras, que, a toda evidência, não se verificou na execução matriz. Ora, ainda que os pedidos das exequentes não ensejem deferimento, não há que se falar em inércia, a qual se observa apenas “quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”, a teor do disposto no §1º do art. 11-A da CLT. 6. Reputa-se fundada a sentença, pois, em erro de fato, revelando-se imperioso o corte rescisório. Recurso ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar procedente a ação rescisória, desconstituindo a sentença rescindenda quanto ao reconhecimento da prescrição intercorrente a fim de determinar, em juízo rescisório, que se dê prosseguimento à execução trabalhista. Brasília, 9 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator