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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0001180-93.2023.5.10.0017

Fase de cumprimento de sentença: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Fase de cumprimento de sentença
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inovação recursal
  • Execução individual de sentença coletiva
  • Coisa julgada
  • Trecho insuficiente

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. A questão alusiva ao tema “Nulidade por negativa de prestação jurisdicional” não foi objeto do recurso de revista, razão pela qual a insurgência apenas no agravo configura manifesta inovação recursal. Agravo não conhecido. 2. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COISA JULGADA. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. TRECHO INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Em decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ao fundamento de que a parte não preencheu os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, uma vez que a ementa do acórdão regional, transcrita no recurso de revista, não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Não foi inserido o seguinte trecho do acórdão regional, de suma relevância para a exata compreensão da questão: “... a reclamada demonstrou que a parte exequente beneficiou-se de ação coletiva anterior (Processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014). Evidenciada a exclusão expressa no título executivo em relação aos substituídos por outra demanda (Processo nº 0029500-90.2008.5.10.0014), não cabe o prosseguimento da execução.”. No âmbito desta Corte Superior, está firmado o entendimento de que é imprescindível a indicação de trecho da decisão recorrida que seja suficiente para a exata compreensão da controvérsia prequestionada. Incide, portanto, como óbice ao processamento do recurso de revista, o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo, negando-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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