TSTAg-AIRR 0010721-26.2021.5.03.0144
Execução: gratificação por desligamento
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Gratificação por desligamento
- Cálculo
- Período de apuração
- Coisa julgada
- Ofensa reflexa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR DESLIGAMENTO. CÁLCULO. PERÍODO DE APURAÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. Não se verifica ofensa direta e literal ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal quando a controvérsia referente ao período de apuração de parcela devida em razão da rescisão contratual exige a interpretação do sentido e alcance do próprio título executivo judicial. Ademais, a alegação de violação ao art. 7º, XXIX, da CF configura, quando muito, ofensa reflexa ao texto constitucional, o que não atende às exigências do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora