Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100770-81.2019.5.01.0551

Sumaríssimo: cerceamento do direito de defesa

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ALTERAÇÃO NA FORMA DA AUDIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Verifica-se que as transcrições feitas no recurso de revista da reclamante, às págs. 257-258, não atendem ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que a recorrente não indica o trecho do acórdão recorrido em que ficou consignado que, não obstante a alteração da modalidade da audiência de presencial para telepresencial/híbrida foi concedida à autora a faculdade de comparecer pessoalmente à Vara do Trabalho, se assim desejasse. O não atendimento pela recorrente do requisito formal de admissibilidade do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, impede o processamento do recurso de revista. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de abril de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.