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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100024-22.2022.5.01.0031

Adicional de periculosidade: eletricitário

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Eletricitário
  • Base de cálculo
  • Alteração por norma coletiva
  • Impossibilidade
  • Trabalhador admitido antes da vigência da lei nº 12.740/2012

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. TRABALHADOR ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.740/2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 191, ITENS II E III, DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. RECURSO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Não merece conhecimento o agravo em que a parte não impugna os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida, o que atrai a incidência da Súmula nº 422, item I, desta Corte. Com efeito, na hipótese, a agravante não impugna especificamente os fundamentos pelos quais o seu agravo de instrumento foi desprovido, apenas o fazendo de forma genérica, sem a devida dialeticidade. Logo, o seu agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, a interposição do agravo é flagrantemente ofensiva aos princípios da celeridade processual e do devido processo legal, de modo que se revela cabível a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, condenar a agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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