TSTAg-AIRR 0000816-80.2019.5.07.0006
Execução: deserção do recurso de revista
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Deserção do recurso de revista
- Óbice da súmula n.º 422, i, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 128 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA N.º 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a decisão monocrática, pela qual não foi conhecido o Agravo de Instrumento, uma vez que a Agravante não impugnou de forma específica o óbice processual do despacho de admissibilidade – Súmula n.º 128 do TST (deserção do recurso de revista). Limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos de seu recurso de revista referentes à matéria de fundo. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 1 de junho de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator