TSTRR 87240-06.2008.5.10.0014
Vigência anterior à lei n. 13.015/14: terceirização
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Vigência anterior à lei n. 13.015/14
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Matéria transitada em julgado perante o tribunal regional de trabalho
- Impossibilidade de reanálise
- TST "
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA ANTERIOR À LEI N. 13.015/14. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. 1. No caso dos autos, a Corte Regional reformou a sentença de primeiro grau para " declarar nulo o contrato de trabalho entre a Reclamante e a segunda Reclamada e excluir da condenação as parcelas deferidas na sentença; sendo devidas apenas as verbas referentes a saldo de salário e depósitos de FGTS, mencionadas na Súmula nº 363 do C. TST ". Na mesma decisão, manteve a responsabilidade subsidiária da administração pública quanto às verbas deferidas. 2. Tanto a parte autora, quanto o Distrito Federal, interpuseram recurso de revista. Este, pugnando pelo afastamento da responsabilidade subsidiária; aquela, sustentando pela validade do contrato celebrado. 3. O Juízo de admissibilidade "a quo" denegou seguimento a ambos os recursos de revista. E, dessa decisão, apenas a parte autora interpôs agravo de instrumento. Logo, o acórdão regional, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária" transitou em julgado. 4. Analisando o agravo de instrumento da parte demandante, esta Primeira Turma, em acórdão prolatado em 22 de junho de 2011, deu-lhe provimento, e, ao julgar o recurso de revista, com fulcro na contrariedade do acórdão regional à Súmula n. 363 do TST, dele conheceu e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a declaração de nulidade contratual, restabelecendo a sentença - que havia declarado a sua validade - para conferir à autora as verbas trabalhistas ali deferidas. 5. Não houve modificação, pelo acórdão desta Primeira Turma, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao ente público. Até porque, a parte autora carecia de interesse recursal neste ponto, haja vista a condenação pelo Tribunal de origem. 6. Portanto, constata-se que o recurso extraordinário interposto pelo Distrito Federal ataca matéria já com trânsito em julgado consolidado, haja vista que, ao não interpor agravo de instrumento da decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao seu recurso de revista, a questão ali contida tornou-se imodificável, operando-se, pois, a preclusão e, consequentemente, a impossibilidade de qualquer reanálise do tema. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
Indexação
Ente Público; Abrangência da Condenação