TSTAg-AIRR 84-85.2023.5.08.0118
Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Rito sumaríssimo
- Dispensa por justa causa
- Ausência
- Jurídico
- Não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada
- Ou social
Ementa
AGRAVO INTERNO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A causa não oferece transcendência, porque se trata de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. II. Além disso, não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema, pois não há violação direta ao art. 7º, I, da Constituição da República. No aspecto, a ofensa seria, no máximo, reflexa, por depender, primeiro, do exame da legislação infraconstitucional que disciplina a dispensa por justa causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Desconfiguração de Justa Causa; Transcendência