TSTRR 670-76.2019.5.08.0114
Turno ininterrupto de revezamento: elastecimento da jornada para 8 horas diárias de trabalho
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Turno ininterrupto de revezamento
- Elastecimento da jornada para 8 horas diárias de trabalho
- Negociação coletiva
- Exercício de juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015)
- Horas Extras
- Transcendência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). A tese adotada pela Turma já não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Teses de Repercussão Geral. Exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum à tese vinculante fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA 8 HORAS DIÁRIAS DE TRABALHO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para jornada de 8 horas diárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a tese segundo a qual "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (acórdão publicado em 28/4/2023), imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do Agravo de Instrumento da reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista da reclamada, por violação do art. 7.º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional e reconhecendo a validade da norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho do trabalhador sujeito ao regime de turnos ininterruptos de revezamento, excluir da condenação o pagamento das horas extras reconhecidas sob a premissa da invalidade da norma coletiva; IV - inverter o ônus da sucumbência e estabelecer que, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, os honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação, e as custas dispensadas. Determina-se o retorno dos autos à Vice-Presidência para o exame do tema recursal remanescente do Recurso Extraordinário.
Indexação
Horas Extras; Transcendência