TSTAIRR 1000049-22.2023.5.02.0718
Execução: programa de demissão voluntária (pdv)
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Programa de demissão voluntária (pdv)
- Validade e efeitos
- Quitação
- Existência de cláusula expressa em norma coletiva
- Termo de rescisão contratual que contém ressalva genérica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA (PDV). VALIDADE E EFEITOS. QUITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE CONTÉM RESSALVA GENÉRICA. TEMA 152 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate envolve possível incidência do Tema 152 da Tabela de repercussão geral do STF (relativo ao Recurso Extraordinário 590.415/SC). Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar, com repercussão geral, o Recurso Extraordinário 590.415/SC, foi no sentido de que a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Esta Corte Superior entende que a ressalva genérica prevista no TRCT não invalida a quitação ampla do contrato de trabalho. No caso concreto, a autora aderiu ao PDV oferecido pela reclamada, o qual tem amparo em acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria profissional, em que consta a previsão expressa de que os empregados que aderirem ao PDV dão quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, não podendo, em razão da transação de direitos realizada, pleitear no juízo cível ou trabalhista qualquer questão. Dessa forma, extrai-se do quadro fático delineado pela Corte de origem que o caso em exame amolda-se àquele tratado pelo STF nos autos do RE 590.415, relativo ao Tema 152 da Tabela de repercussão geral citada. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator