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Jurisprudências

TSTROT 0015475-84.2023.5.03.0000

Possibilidade: princípio do livre convencimento motivado

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. REJEIÇÃO, PELO TRIBUNAL REGIONAL, DA CONTRADITA ACOLHIDA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU E VALORAÇÃO DA PROVA ORAL COMO TESTEMUNHA, NÃO COMO INFORMANTE. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. FACULDADE DO JUÍZO DE ATRIBUIR À OITIVA DO INFORMANTE O VALOR QUE POSSA MERECER, NOS TERMOS DO ART. 447, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão que julgou improcedente a ação rescisória. 2. Pretende a autora, na presente demanda desconstitutiva, a rescisão de acórdão proferido na demanda subjacente, com fundamento no art. 966, V, do CPC/2015. 3. Segundo a recorrente, o Tribunal Regional, ao rejeitar a contradita da testemunha acolhida pelo Juízo de primeiro grau e valorar seu depoimento como tal, e não apenas como informante, violou manifestamente norma jurídica, pois deveria reabrir a instrução processual e determinar a colheita da prova sob compromisso. 4. Sucede, entretanto, que a distinção da valoração de referida prova oral, ou seja, da oitiva de terceiro como testemunha ou informante, com ou sem compromisso de dizer a verdade, decorre da ponderação judicial, na medida em que, a teor do disposto no art. 371 do CPC, o Juiz é o destinatário das provas, e as apreciará, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. 5. A rejeição da contradita e maior valoração dada à prova testemunhal, nesse cenário, não importa em violação a norma jurídica, mas, ao revés, representa a aplicação do princípio do livre convencimento motivado. 6. Não se olvida, ainda, que a alteração da qualificação dada pelo Tribunal Regional ao informante, ao referir que seu depoimento seria valorado como testemunha, não sugere a ocorrência de qualquer nulidade, à míngua de prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. 7. Ocorre que, ainda que mantida a qualificação do terceiro como informante, e não como testemunha, poderia a Corte Regional atribuir a seu depoimento o valor que entendesse, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, desde que motivasse sua decisão, como feito no caso. 8. Não há que se falar, portanto, em violação manifesta a norma jurídica. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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