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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.152.777

Bem de família: ônus da prova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à distribuição do ônus da prova sobre a condição de bem de família em embargos de terceiro, nos termos do art. 373 do CPC, com afastamento da Súmula n. 7 do STJ, e se é cabível o prequestionamento dos arts. 373 do CPC e 1º e 5º da Lei n. 8.009/1990, com atribuição de efeito suspensivo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou a tese sobre ônus da prova do bem de família, consignando que o reconhecimento da proteção demanda reexame fático, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.

5. Inviável afastar a Súmula n. 7 do STJ para exame do art. 373 do CPC: a decisão embargada justificou a incidência do óbice por exigir reavaliação do conjunto probatório, não havendo vício no julgado.

6. O pedido de prequestionamento e de efeito suspensivo não se sobrepõe à ausência de vício do art. 1.022 do CPC, pois a matéria apta à apreciação foi analisada e não há irregularidade sanável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre a distribuição do ônus da prova do bem de família e aplica a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas.

2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ visando ao exame do art. 373 do CPC, ausente vício integrativo. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais quando a decisão explicita a razão impeditiva fundada em óbice sumular".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 1.026, § 2º; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 728.376/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese sobre a distribuição do ônus da prova do bem de família e aplica a Súmula n. 7 do STJ por exigir reexame de provas.

2. Não cabem embargos de declaração para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ visando ao exame do art. 373 do CPC, ausente vício integrativo. 3. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento de dispositivos legais quando a decisão explicita a razão impeditiva fundada em óbice sumular".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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