TSTAg-ARR 481-02.2015.5.06.0371
Indenização por dano moral: condições inadequadas de higiene
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Condições inadequadas de higiene
- Trabalho degradante
- Dano "in RE ipsa"
- Mantém-se a decisão recorrida
- Desvio de função
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE HIGIENE. TRABALHO DEGRADANTE. DANO "IN RE IPSA". 1.1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da ausência ou inadequação de instalações sanitárias. 1.2. No caso, o Tribunal Regional condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em decorrência da ausência de higienização das instalações sanitárias disponibilizadas. 1.3. Nesse sentido, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é devida a compensação pelo dano moral em razão da ausência ou inadequação de instalações sanitárias. Nessa hipótese, o dano se faz in re ipsa , que exige apenas a demonstração do ato ilícito ofensivo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. DESVIO DE FUNÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. Discute-se o direito ao pagamento de diferenças em razão da realização das atividades distintas das do cargo original. 2.2. O art. 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". 2.3. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o contexto probatório dos autos, constatou que houve desvio de função, uma vez que o autor trabalhava como condutor de veículo 4 eixos denominado centopeia. Logo, concluiu que o motorista pertence à categoria de caminhão carreteiro, o qual possui, de acordo com o ACT, "qualificação II". 2.3. Assim, o acolhimento das alegações recursais da reclamada, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 3. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. Na hipótese dos autos, assentou o Tribunal Regional que "demonstrado o descumprimento de cláusula convencional, é de se determinar o pagamento da multa de que trata a cláusula 70ª, da CCT". 3.3. Assim, o acolhimento de sua pretensão demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.