STJAgRg no AREsp 2.552.450
Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo
- Pretensão de reexame do conjunto fático-probatório
- Impossibilidade
- Ordem concedida de ofício
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas n. 7 e 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que é ônus do recorrente infirmar de forma específica e suficiente todos os fundamentos que alicerçaram a decisão recorrida. No caso, a agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, sem, contudo, impugnar de forma eficaz os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que justifica a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Ademais, as teses defensivas referentes à suposta ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, demandariam, inevitavelmente, a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial.
4. A mera afirmação de que se busca a revaloração e não o reexame fático-probatório é insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Necessidade de demonstração clara, fundamentada e específica de que a análise pretendida não atrai o revolvimento do acervo de provas.
5. O Tribunal de origem afastou a incidência da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 com base na quantidade de droga apreendida, circunstância que já havia sido valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, caracterizando evidente bis in idem, vedado pelo ordenamento jurídico
6. Reconhecida a ilicitude da dupla valoração e ausentes outros elementos aptos a afastar a minorante, é imperioso o seu reconhecimento, com a consequente revisão da dosimetria da pena, observando-se a redução na fração de 2/3 (dois terços).
7. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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