TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010423-88.2024.5.18.0054
Norma coletiva: omissão
Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO
- Direito do Trabalho
- Norma coletiva
- Omissão
- Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE SINDICATO. NORMA COLETIVA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. A matéria sobre a qual a Parte Embargante alega ter havido omissão foi devidamente analisada e fundamentada no acórdão embargado, em consonância com o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF), também referido na lei ordinária - arts. 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Conforme se observa, esta Terceira Turma, ao considerar que o Embargante não impugnou o fundamento da decisão monocrática denegatória do seu agravo de instrumento (óbice processual do art. 896, § 1º-A, I, da CLT), consignou expressamente que “a parte agravante passa ao largo deste fundamento, não tecendo uma linha sequer para impugná-lo, limitando-se a alegar, de forma genérica e evasiva que o ‘Regimento Interno do TST, por sua vez, prevê expressamente o cabimento de agravo interno contra decisão monocrática, permitindo que o órgão colegiado reexamine a matéria’”. Dessa forma, não conheceu do agravo, com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST. Se a argumentação posta nos embargos não se insere em nenhum dos vícios mencionados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, deve ser desprovido o recurso. Embargos de declaração desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 14 de abril de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento