TSTAg-AIRR 0000358-26.2024.5.06.0003
Gmaab/vpm/cmt agravo em agravo de instrumento em recurso de revista da parte ré
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Custas processuais expressamente majoradas pelo tribunal regional
- Ausência de recolhimento
- Prejudicada a análise da transcendência
- " (grifos aditados)
Ementa
GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS EXPRESSAMENTE MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 271 DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. 1. Reputa-se deserto o recurso ante a ausência do integral recolhimento ou recolhimento insuficiente das custas ou do depósito recursal . Ademais, o § 1º do artigo 789 da CLT estabelece que " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . " (grifos aditados). 2. No caso dos autos, não foi comprovado o recolhimento do valor complementar relativo à expressa majoração das custas processuais pelo Tribunal de origem (pág. 1.134) no prazo alusivo à interposição do recurso de revista, motivo pelo qual o apelo da parte foi reputado deserto. 3. Neste contexto, ressalte-se ser inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST. A hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de total ausência de comprovação do pagamento das custas processuais complementares . 4. Ademais, importante registrar que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR 1001817-04.2023.5.02.0323, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 271, de observância obrigatória e caráter vinculante, in verbis : " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC. ". 5. Infere-se, portanto, que a Corte Regional proferiu decisão denegatória em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal, no sentido de não ser cabível a concessão de prazo para regularizar o preparo recursal, quando não comprovado o recolhimento do valor correspondente às custas majoradas pelo acórdão regional, no prazo alusivo ao recurso. Precedentes da SBDI-I e todas as Turmas desta Corte. 6. Obstruído o exame formal do recurso de revista, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo.