Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 0000611-44.2024.5.12.0036

Exceção de incompetência territorial: ausência de demonstração de labor em diversas localidades

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Exceção de incompetência territorial
  • Ausência de demonstração de labor em diversas localidades
  • Inaplicabilidade do art. 651, § 3º, da CLT
  • Prejudicada a análise da transcendência 1
  • Local da prestação de serviços

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LABOR EM DIVERSAS LOCALIDADES. INAPLICABILIDADE DO ART. 651, § 3º, DA CLT. SÚMULA 126 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1. O art. 651, "caput", da CLT, prevê que a competência territorial, regra geral, é determinada pelo local de prestação de serviços. Há exceções, como a prevista no § 3º do art. 651 da CLT (faculta o ajuizamento da ação também no local onde celebrado o contrato) e a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que referida hipótese exceptiva somente se aplica nas hipóteses em que o trabalhador prestou serviços em diversas localidades. Assim, não basta que o trabalhador tenha celebrado o contrato em um lugar e a prestação de serviços tenho ocorrido em localidade diversa. Precedente da 7ª Turma. 2. Ademais, esta Corte Superior tem admitido, em caráter excepcional, o ajuizamento da ação no foro do domicílio do empregado quando se tratar de empresa de âmbito nacional, desde que, ao menos, a contratação ou arregimentação do trabalhador tenha ocorrido nessa localidade, em observância ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdicional e quando essa solução se revelar mais favorável ao trabalhador do que a regra geral prevista no art. 651 da CLT. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que o empregado não comprovou a prestação de serviços em locais diversos, registrando que os elementos constantes dos autos indicam que o labor ocorreu no município de Londrina/PR, apesar de a contratação ter ocorrido em Florianópolis. Ainda, inexiste no julgado regional informação acerca do porte da empresa. Assim, ratificou-se o conteúdo da sentença, que acolheu a exceção de incompetência em razão do lugar e determinou a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho da cidade de Londrina –PR – local da prestação de serviços. Nesse contexto, a pretensão do reclamante de ver reconhecida a competência do foro da celebração do contrato de trabalho, com fundamento no art. 651, § 3º, da CLT, parte de premissa fática diversa daquela delineada pela Corte de origem, circunstância que demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 29 de abril de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.