TSTRRAg-Ag-RRAg 0010636-49.2021.5.15.0033
Negativa de prestação jurisdicional a eg: responsabilidade civil da reclamada
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional a eg
- Responsabilidade civil da reclamada
- Empregado motorista de transporte público
- Morte por covid-19
- Diante das provas colhidas nos autos, o Eg
- Reparação por danos morais
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Eg. Corte a quo não se esquivou do dever de proferir decisão fundamentada, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DA RECLAMADA – EMPREGADO MOTORISTA DE TRANSPORTE PÚBLICO – MORTE POR COVID-19 - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA Ainda que reconhecida a transcendência econômica da causa, deve ser mantida a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Diante das provas colhidas nos autos, o Eg. Tribunal Regional entendeu demonstrada a exposição acentuada ao risco de contaminação, considerando as condições de trabalho do empregado falecido, que se ativava como motorista de transporte público, em linha permanentemente lotada, evidenciando a elevação dos riscos inerentes à natureza da atividade. Assentou ainda a conduta da Reclamada de negligenciar a adoção de medidas de segurança e prevenção, necessitando até mesmo de ajuizamento de Ação Civil Pública do Ministério Público do Trabalho, “buscando o cumprimento das obrigações de fazer atinentes à higienização dos equipamentos e superfícies compartilhadas entre os usuários após cada percurso, dentre outras medidas”. Evidenciou o nexo de causalidade entre a doença que levou o empregado a óbito e o trabalho desenvolvido no período da Pandemia. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALOR ARBITRADO O valor fixado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), correspondentes a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para cada um dos Autores (viúva e três filhos) não é exorbitante, comparado ao que vem sendo estabelecido por esta Corte em hipóteses semelhantes, de morte de empregado por complicações da Covid-19. Não se justifica a excepcional intervenção desta Eg. Corte Superior. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Vislumbrada violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo no tópico e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. Agravo conhecido e parcialmente provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório da parte no ato da oposição dos Embargos de Declaração, o que não ocorreu na hipótese. Verifica-se que houve punição pelo manejo legítimo de recurso previsto na legislação processual, em ofensa à garantia constitucional. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao Agravo, exclusivamente no tema ¿multa por embargos de declaração protelatórios¿ para, de imediato, dar provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista no tópico e determinar seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por violação ao artigo 5º, LV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação a multa por protelação imposta no acórdão regional de fls. 1.266/1.269. Brasília, 16 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora
Indexação
COVID-19