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Jurisprudências

TSTRRAg 0016945-57.2014.5.16.0016

A) recurso de revista interposto pela exequente: execução

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional se manifestou de forma fundamentada sobre todos os aspectos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, concluindo que não restou comprovada de forma inequívoca a culpa do ente público na fiscalização do contrato de prestação de serviços para a caracterização de sua responsabilidade subsidiária. Logo, não há falar em nulidade do acórdão regional e, tampouco, em prestação jurisdicional incompleta, porquanto não ficou demonstrado nenhum vício na decisão recorrida, mas o mero inconformismo da parte com o decisum vergastado. Ileso, pois, o art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, consoante a Súmula nº 266 desta Corte e o art. 896, § 2º, da CLT. No caso, o recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado, pois não há indicação de violação de nenhum dispositivo constitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: a) não conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante exequente; b) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante exequente e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de dezembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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