STJAgRg nos EDcl no REsp 2.207.741
Estupro de vulnerável: desclassificação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Desclassificação
- Impossibilidade
- Inovação recursal
- Preclusão
Ementa
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Desclassificação. IMPOSSIBILIDADE. iNOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto pela acusação, cassando acórdão recorrido e condenando o réu pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal, restabelecendo a sentença condenatória nos seus termos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão reside em saber se é possível a condenação pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Consiste, ainda, na avaliação da possibilidade de desclassificação do delito previsto no art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente.
III. Razões de decidir
3. A Terceira Seção do STJ firmou entendimento de que o crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados, dada a presunção absoluta de violência.
4. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, pois a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos é absoluta, não cabendo flexibilização, conforme consolidado pela jurisprudência desta Corte.
5. Os argumentos da parte agravante sobre a desclassificação delitiva configuram inovação recursal, vedada pela preclusão consumativa.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental im provido.
Tese de julgamento: "1. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, dada a presunção absoluta de violência e a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. A preclusão consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo regimental"
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 215-A; CRFB, art. 227, §4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.959.697/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.361.865/MG.
Tese
"1. O crime de estupro de vulnerável configura-se pela prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, independentemente do consentimento ou da gravidade dos atos praticados. A desclassificação para importunação sexual é inaplicável, dada a presunção absoluta de violência e a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos. 2. A preclusão consumativa veda a apresentação de tese inovadora no agravo regimental"
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.